Empregador não recolheu INSS, e agora?

Priscila Sales
Priscila Sales

Advogada

É muito comum que segurados ao requererem benefício de aposentadoria (por idade ou tempo de contribuição), terem a solicitação indeferida em razão do INSS não ter computado tempo de contribuição por falta de recolhimento.

Ex.: João tem 65 anos e trabalhou parte de sua vida toda de carteira assinada, por suas contas já possui mais de 15 anos de contribuição.

Dessa forma, vai até uma agência da Previdência Social e faz o requerimento administrativo da aposentadoria por idade.

Para sua surpresa, seu pedido é indeferido com fundamento de que não possui tempo mínimo (carência) para se aposentar por idade.

Ao analisar a documentação, percebe que uma empresa X, na qual trabalhou durante mais de 5 anos não recolheu nenhum período de sua contribuição previdenciária, dessa forma, o vínculo sequer aparece na base de dados do INSS.

DUVIDA: COMO SABER SE MEU CHEFE ESTÁ O REALIZANDO O RECOLHIMENTO DA MINHA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA?

Criado em 1989, o documento chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é uma espécie de extrato previdenciário, sendo a principal ferramenta do INSS para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral da Previdência.

Logo, se seu chefe/empregador estiver recolhendo suas contribuições elas estarão armazenadas em tal documento:

Para ter acesso ao seu CNIS basta se cadastrar no meuinss.gov.br, e baixar o documento.

Mas não vamos perder o foco, POSSO SER PREJUDICADO PELA FALTA DE RECOLHIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR?

A resposta é NÃO, contudo, tornou-se comum o INSS negar aos segurados o reconhecimento dos vínculos regularmente anotados na CTPS por causa da ausência da respectiva anotação no CNIS.

Tal tema é tão frequente no Judiciário que hoje existe uma súmula falando que a CTPS que não aponta defeito forma prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Fique ligado! A Carteira de Trabalho que estiver legível, intacta, sem rasura, só não será aceita como meio de prova se o INSS provar (e não só alegar) que aquele vínculo nunca existiu.
Logo, não pode o empregado ser prejudicado por algo que nem era de sua responsabilidade, afinal a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, sendo a fiscalização de responsabilidade da Autarquia/INSS.

E COMO COMPROVAR O VALOR DA MINHA REMUNERAÇÃO?

Caso sua Carteira de Trabalho não esteja assinada com o valor correto de sua remuneração, poderá ser feita a prova através de recibos de pagamentos, contracheques, anotações (mesmo que parciais) na CTPS, contratos e etc.

Se não conseguir fazer prova da remuneração, o INSS considerará o período com base no salário mínimo.

E SE A CTPS ESTIVER RASURADA OU FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA?

Caso a CTPS esteja rasurada ou fora da ordem cronológica o segurado poderá juntar outros meios de provas como: extrato do FGTS; contracheque, extrato bancário comprovando o pagamento de salários, crachá com foto, contrato individual de trabalho, comprovantes de pró-labore, fotos da época ou qualquer documento com data na época do trabalho e assinatura do empregador que possa comprovar o trabalho prestado, inclusive recibos feitos à mão.

MINHA CARTEIRA DE TRABALHO FOI ASSINADA APÓS RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ESSE PERÍODO VAI CONTAR COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

Atenção aos leitores que possuem reclamação trabalhista!

Muitas decisões no âmbito da Justiça do Trabalho são proferidas exclusivamente com PROVA TESTEMUNHAL porém, o INSS não aceita a prova exclusivamente testemunhal.

No âmbito administrativo (INSS), para comprovar o tempo de contribuição deve se ter início de prova material (documental) + testemunhas.

OBS.: Se sua prova documental for muito forte, não é preciso ter testemunhas.

Sendo assim, caso seja realizado acordo (sem prova documental) ou a sentença esteja fundada apenas em prova testemunhal, você terá serias dificuldades em ter seu tempo reconhecido junto ao INSS.

ATENÇÃO: ainda que tenha sido realizado o recolhimento da contribuição previdenciária no processo trabalhista, se a decisão for baseada apenas em prova testemunhal o INSS não contará o período como tempo de contribuição.

Destaco ainda que no âmbito judicial há entendimentos contrários à posição do INSS, o STJ entende que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas, no mesmo sentido e indo um pouco mais além é o entendimento da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – TNU que estabelece que a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.

Sendo assim, como forma de evitar dor de cabeça, aconselho a você que tem uma ação trabalhista a juntar o máximo de provas documentais possíveis e, imediatamente após o termino da ação, consultar um advogado especialista em direito previdenciário para que este regularize o seu CNIS.

Com o que CNIS regularizado, não haverá problema algum quando for solicitar a sua aposentadoria.

Ficou com dúvida? Entre em contato que vamos esclarecer todos os seus direitos.

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O escritório Priscila Sales Advocacia é especializado na área previdenciária, possuindo atuação em questões envolvendo o Regime Geral de Previdência Social (INSS). Atendemos de forma on-line em todo Brasil e presencial em Salvador - Bahia.

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Equipe | Priscila Sales Advocacia

Possui experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Previdenciário.
  • Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL);
  • Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá;
  • Membro Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

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